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Estatuto Orgânico

 REPÚBLICA DE ANGOLA

Conselho de Ministros

Decreto-lei nº  8 /07
de  4  de Maio

 

Considerando a necessidade de se ajustar o estatuto orgânico do Ministério da Administração Pública, Emprego e Segurança Social ao seu nível actual de organização e funcionamento;

Atendendo ainda a necessidade de se adoptar no domínio da actividade do Ministério da Administração Pública, Emprego e Segurança Social as atribuições consagradas nos diversos diplomas que integram o seu âmbito;

Nos termos das disposições combinadas do nº 3 do artigo 106, da alínea f) do artigo 112º e do artigo 113º, todos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1º – É aprovado o estatuto orgânico do Ministério da Administração Pública, Emprego e Segurança Social, anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.

Artigo 2º - Ficam extintos os serviços não adequados ao estatuto orgânico ora aprovado.

Artigo 3º - Os titulares de cargos de direcção e chefia serão providos por Despacho do Ministro, sem prejuízo da contagem do tempo para qualquer efeito.

Artigo 4º – É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente decreto-lei, nomeadamente o Decreto nº 8/92, de 31 de Janeiro.

Artigo 5º – As dúvidas e omissões que surgirem da aplicação e interpretação do presente diploma são resolvidas em  Conselho de Ministros.

Artigo 6º – O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda, a 1 de Março de 2007.

O Primeiro-ministro, Fernando da Piedade Dias dos santos.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

 

ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA,
EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL

Capítulo I
Natureza e atribuições

Artigo 1º
(Natureza)

 

1.    O Ministério da Administração Pública, Emprego e Segurança Social abreviadamente MAPESS, é o órgão do Governo ao qual incumbe conceber, propor, coordenar, executar e fiscalizar as políticas públicas e os programas sectoriais sobre administração pública, gestão pública, administração do trabalho e segurança social.

2.    O Ministério da Administração Pública, Emprego e Segurança Social é um organismo que integra a administração directa e central do Estado que possui serviços internos e demais pessoas colectivas, respectivamente sob sua direcção, superintendência e tutela.
 
Artigo 2.º
(Atribuições)


São atribuições do Ministério da Administração Pública, Emprego e Segurança Social:

1.    No domínio da actividade geral:

a)    propor medidas legais e promover a efectiva aplicação da legislação relacionada com o seu domínio de actividade;
b)    conceber e executar medidas para promover a simplificação administrativa em todo o sector público administrativo;
c)    exercer a superintendência e a tutela aos órgãos e serviços sob sua dependência orgânica ou funcional;
d)    prestar apoio técnico à actividade dos órgãos e serviços centrais e locais em matérias sobre administração pública, gestão pública, administração do trabalho e segurança social;
e)    colaborar com os demais organismos em todas as acções inerentes à execução de projectos nos domínios da administração pública, gestão pública, administração do trabalho e segurança social, devendo monitorar o cumprimento das disposições técnicas e legais;
f)    propor ao Governo as bases de cooperação técnica com outros países e organizações internacionais nos domínios da administração pública, gestão pública, administração do trabalho e segurança social, devendo monitorar a execução das orientações superiormente definidas e os acordos firmados;
g)    promover a participação dos cidadãos e das instituições na definição e execução das políticas da administração pública, gestão pública, administração do trabalho, e segurança social, assegurando o cumprimento das disposições legais e técnicas;
h)    prosseguir todas as demais funções atribuídas por lei ou regulamento.

2.    No domínio da administração pública:

a)    propor, coordenar e dinamizar as políticas e medidas de reforma do Estado, modernização e simplificação administrativas;
b)    propor e coordenar o programa de desburocratização administrativa;
c)    Propor e executar os programas e as medidas legais no domínio da função pública;
d)    exercer a função de órgão de coordenação metodológica dos serviços sectoriais de recursos humanos a nível central e local;
e)    propor as bases de criação e desenvolvimento dos órgãos da administração pública central e monitorar a sua implementação;
f)    promover a criação de instrumentos jurídicos, estruturas institucionais e dispositivos técnicos necessários ao melhor cumprimento dos princípios da legalidade, da prossecução do interesse público, da imparcialidade, da proporcionalidade e das garantias dos administrados;
g)    promover, em colaboração com os demais órgãos da Administração Central e Local, a elaboração, execução e fiscalização das políticas referentes a Administração Pública;
h)    propor ao Governo o sistema remuneratório dos funcionários públicos, bem como o ajuste salarial da função pública;
i)    velar pela valorização e dignificação dos recursos humanos da função pública, através de políticas públicas e programas de formação e aperfeiçoamento profissional;
j)    definir os mecanismos de controlo da evolução dos efectivos da função pública e o seu peso respectivo no funcionamento dos serviços públicos;
k)    participar na definição dos mecanismos e instrumentos legais e de gestão que assegurem o exercício da cidadania através da utilização dos serviços do sector público administrativo.

3.    No domínio da Administração do Trabalho:

a)    definir a política de emprego e da formação profissional;
b)    criar os instrumentos jurídicos e dispositivos técnicos necessários para garantir o acompanhamento do cumprimento e observância da legislação laboral, particularmente no que se refere a protecção, higiene, segurança e saúde no trabalho;
c)    coordenar a participação do País em eventos internacionais de âmbito laboral;
d)    promover a ratificação dos instrumentos da Organização Internacional do Trabalho e instituições similares;
e)    propor a aprovação das bases de cooperação técnica com países e organizações internacionais e celebrar acordos e protocolos necessários a sua execução;
f)    promover a divulgação eficaz dos diplomas legais e instrumentos técnico-jurídicos sobre matérias referentes ao domínio da administração do trabalho;
g)    promover a formação profissional para dinamizar a integração social de deficientes físicos;

4.    No domínio da segurança social:

a)    definir e orientar a política de protecção social;
b)    superintender na gestão do dispositivo permanente da protecção social;
c)    desenvolver acções ou mecanismos que assegurem o equilíbrio da protecção social obrigatória;

d)    promover o alargamento progressivo do nível da protecção social obrigatória e assegurar em coordenação com outras entidades competentes a sua sustentabilidade;
e)    promover a criação de regimes complementares de segurança social e proceder a sua fiscalização;
f)    dinamizar a integração dos trabalhadores na protecção social obrigatória;
g)    definir a política de gestão de activos e passivos da protecção social obrigatória.

Capítulo II
Organização em geral

Artigo 3.º
(Direcção do Ministério)


1.    O Ministério da Administração Pública, Emprego e Segurança Social é dirigido pelo respectivo Ministro.

2.    No exercício das suas funções, o Ministro é coadjuvado por Vice Ministros.

Artigo 4.º
(Ministro)


1.    O Ministro é órgão singular a quem compete dirigir e coordenar toda a actividade dos serviços do Ministério, bem como exercer poderes de superintendência e tutela aos organismos colocados por lei na sua dependência.

2.    Compete ao Ministro da Administração Pública, Emprego e Segurança Social exercer os poderes funcionais para a adequada prossecução, nos termos da lei e do direito, das atribuições do departamento governativo que dirige.

3.    O Ministro tem, designadamente, as seguintes competências:
 
a)    assegurar o cumprimento das leis e regulamentos ligados às matérias relativas aos domínios do Ministério que dirige, bem como tomar as decisões necessárias para tal fim;
b)    dirigir, coordenar e fiscalizar toda a actividade do Ministério nos termos da lei;
c)    exercer o poder de direcção aos responsáveis, técnicos e demais pessoal dos órgãos do Ministério;
d)    exercer os poderes de tutela e de superintendência dos órgãos, organismos e serviços na dependência ou sob fiscalização do Ministério;
e)    gerir o orçamento do Ministério;
f)    orientar a política de quadros em coordenação com os órgãos nacionais competentes;
g)    nomear, promover, exonerar e demitir os funcionários do Ministério;
h)    assinar em nome do Estado os acordos, protocolos e contratos, no âmbito da actividade do Ministério;
i)    assegurar a representação do Ministério a nível interno e no exterior do país;
j)    praticar os demais actos necessários ao exercício das suas funções e os que lhe forem determinados por lei ou orientação superior.

Artigo 5º
(Forma dos actos)


1.    No exercício das suas competências, o Ministro exara despachos e decretos executivos.

2.    Sempre que resultar da lei, de regulamento ou da natureza das circunstâncias, os actos referidos no número anterior podem ser conjuntos.

3.    Os serviços competentes do Ministério devem assegurar a publicação em Diário da República dos actos referidos nos números anteriores.

4.    Em matérias de carácter interno, o Ministro emite ordem de serviço, circular e directiva.  

Artigo 6º
(Habilitação)

 

1.    O Ministro pode delegar, aos Vice-Ministros, aos directores nacionais ou equiparados, poderes para executar e decidir assuntos do âmbito da sua competência.

2.    A subdelegação carece de autorização expressa do Ministro, ao abrigo das Normas do Procedimento e da Actividade Administrativa aprovadas pelo Decreto-lei nº 16-A/95.

3.    O acto de delegação assume a forma de despacho e deve ser publicado em Diário da República.

Artigo 7º
(Poderes do Ministro)


1.    O Ministro tem o poder de avocar as competências autorizadas no âmbito da delegação.

2.    Os actos praticados pelo delegado ao abrigo da delegação de poderes, estão sujeitos à revogação pelo Ministro.

Artigo 8º
(Vice Ministros)


1.    Os Vice Ministros são órgãos vicários de apoio ao Ministro.

2.    Aos Vice Ministros compete:

a)    coadjuvar o Ministro no exercício das suas competências e na prossecução das atribuições do Ministério;
b)    por designação expressa, substituir o Ministro nas suas ausências e impedimentos;
c)    desempenhar as demais competências delegadas pelo Ministro.

Artigo 9º
(Estrutura orgânica)


O Ministério da Administração Pública, Emprego e Segurança Social compreende a seguinte estrutura:

1.    Órgãos Colegiais Consultivos:

a)    Conselho Consultivo;
b)    Conselho de Direcção.

2.    Serviços de Apoio Instrumental:

a)    Gabinete do Ministro;
b)    Gabinetes dos Vice Ministros;
c)    Secretaria-geral;
d)    Centro de Documentação e Informação.

3.    Serviços de Apoio Técnico:

a)    Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
b)    Gabinete Jurídico;
c)    Gabinete de Relações Internacionais.

4.    Serviços Executivos:

a)    Direcção Nacional de Administração Pública;
b)    Direcção Nacional de Emprego e Formação Profissional;
c)    Direcção Nacional das Condições e Rendimentos do Trabalho;
d)    Direcção Nacional de Segurança Social;

5.    Instituições Tuteladas:

a)    Escola  Nacional de Administração (ENAd);
b)    Instituto Nacional de Segurança Social (INSS);
c)    Instituto Nacional do Emprego e Formação Profissional (INEFOP);
d)    Serviço Integrado de Atendimento ao Cidadão (SIAC);
e)    Inspecção-geral do Trabalho (IGT).

6.    Os Serviços de Apoio Instrumental, de Apoio Técnico e Executivos funcionam sob o poder de direcção do Ministro, sem prejuízo de outros níveis de hierarquia interna.

7.    As instituições tuteladas estão sujeitas ao poder de superintendência e de tutela do Ministro.

8.    Os serviços tutelados referidos no número anterior regem-se por estatutos e regulamentos próprios a aprovar nos termos previstos na legislação em vigor.

Secção I
Órgãos de Apoio Consultivo

Artigo 10º
(Conselho Consultivo)



1.    O Conselho Consultivo é o órgão colegial de consulta do Ministro, ao qual incumbe pronunciar-se sobre as estratégias e políticas relativas aos sectores que integram o Ministério.  

2.    O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro e integra os seguintes membros:

a)    Vice Ministros;
b)    directores nacionais e equiparados;
c)    directores gerais dos serviços tutelados;
d)    chefes de departamento.

3.    O Ministro pode convidar os directores provinciais da Administração Pública, Emprego e Segurança Social para participar no Conselho Consultivo.

4.    Podem participar no Conselho Consultivo técnicos do Ministério e outras entidades a convite do Ministro.

5.    O Conselho Consultivo reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Ministro.

6.    O Conselho Consultivo rege-se por um regimento interno a ser aprovado por Decreto Executivo do Ministro.

Artigo 11.º
(Conselho de Direcção)


1.    O Conselho de Direcção é o órgão colegial restrito de consulta ao Ministro em matéria de planeamento, coordenação e avaliação das actividades do Ministério.

2.    O Conselho de Direcção é presidido pelo Ministro e tem a seguinte composição:

a)    Vice Ministros;
b)    directores nacionais e equiparados;
c)    directores gerais dos serviços tutelados.

3. O Ministro pode convidar outras entidades a participar no Conselho de Direcção.

Secção II
Serviços de Apoio Instrumental

Artigo 12.º
(Gabinetes do Ministro e dos Vice Ministros)


1.    O Ministro e os Vice Ministros são auxiliados por gabinetes constituídos por um corpo de responsáveis, consultores e pessoal administrativo que integra o quadro de pessoal temporário, nos termos da lei.

2.    O pessoal dos gabinetes previstos no número anterior é de livre nomeação e contratação.

3.    A composição, competências, forma de provimento e categoria do pessoal dos gabinetes referidos no presente artigo, regem-se pelo Decreto n.º 26/97 de 4 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 68/02, de 29 de Outubro.

Artigo 13.º
(Secretaria Geral)


1.    A Secretaria-geral é o serviço de apoio instrumental de natureza transversal, responsável pela gestão do pessoal, do património, do orçamento e das relações públicas.

2.    São competências da Secretaria-geral:

a)    fazer a gestão dos recursos humanos do Ministério;
b)    propor e executar o programa de formação e aperfeiçoamento profissional dos directores, chefes, funcionários e agentes;
c)    assegurar a gestão integrada de todo o pessoal do Ministério, no que se refere a concurso, provimento, promoção, progressão, transferência, permuta, destacamento, exoneração, demissão e aposentação, mediante coordenação com os responsáveis dos restantes serviços;
d)    elaborar o projecto de orçamento do Ministério enquanto unidade orçamental;
e)    acompanhar a execução do orçamento de acordo com as indicações metodológicas previstas por lei e com base nas orientações superiores;
f)    submeter ao Ministro o relatório anual de execução e, após aprovação a nível interno, remetê-lo aos competentes órgãos de fiscalização nos termos da lei;
g)    assegurar a gestão do património mobiliário e imobiliário, garantindo o fornecimento de bens e equipamentos necessários ao funcionamento dos serviços do Ministério, bem como a sua protecção, manutenção e conservação;
h)    organizar as folhas de salários dos responsáveis, funcionários, agentes administrativos, assalariados e do pessoal contratado, para posterior liquidação;
i)    assegurar o funcionamento dos serviços de protocolo e relações públicas e organizar os actos e cerimónias oficiais;
j)    desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei, regulamento ou por determinação superior.

3.    A Secretaria-geral compreende a seguinte estrutura:

a)    Departamento de Gestão de Recursos Humanos;
b)    Departamento de Gestão do Orçamento e do Património;
c)    Departamento de Relações Públicas e Protocolo.

4.    A Secretaria-geral é dirigida por um secretário geral, equiparado a director nacional, a quem compete coordenar e dirigir a execução de todas as tarefas.

Artigo 14.º
(Centro de Documentação e Informação)


1.    O Centro de Documentação e Informação é o serviço de apoio ao Ministro para as áreas de documentação, publicações, biblioteca, website, relações públicas e imprensa.

2.    O Centro de Documentação e Informação é equiparado a departamento e está na dependência directa do Ministro.

3.    O Centro de Documentação e Informação é dirigido por um chefe de departamento que deve articular a sua actividade com todos os Directores Nacionais e equiparados.

Secção III
Serviços de Apoio Técnico

Artigo 15.º
(Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística)


1.    O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística (GEPE) é o serviço de assessoria e execução, de natureza transversal, ao qual incumbe preparar políticas públicas, elaborar ou encomendar estudos e propor a estratégia de actuação do Ministério nos diversos domínios.

2.    O Gabinete do Estudo Planeamento e Estatística é, igualmente, o serviço de coordenação geral das estatísticas do Ministério.

3.    O Gabinete do Estudo Planeamento e Estatística tem as seguintes atribuições:
 
a)    coordenar a execução das estratégias, políticas e medidas estabelecidas nos planos de desenvolvimento nos domínios de actividade do Ministério;
b)    elaborar ou promover a elaboração de estudos;
c)    analisar regularmente a execução geral das actividades dos serviços do Ministério;
d)     participar na preparação, negociação e compatibilização de contratos de investimento público celebrados pelo Ministério e acompanhar a sua execução;
e)    dar o necessário tratamento à informação estatística relativa ao sector, em articulação com o Sistema Estatístico Nacional;
f)    elaborar estudos e trabalhos de natureza estatística, para acompanhar e caracterizar a evolução sectorial;
g)    administrar todo o sistema informático do órgão central do Ministério, em articulação com a Secretaria-geral;
h)    desempenhar as demais funções atribuídas por lei ou por determinação superior.

4. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística compreende a seguinte estrutura:

a)    Departamento de Políticas Públicas e Planeamento;
b)    Departamento de Estudos e Estatísticas;
c)    Departamento de Informática.

5. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é dirigido por um director equiparado a director nacional a quem compete coordenar e dirigir a execução de todas as tarefas do Gabinete.

Artigo 16.º
(Gabinete Jurídico)


1.    O Gabinete Jurídico é um serviço de natureza transversal, responsável pela elaboração das medidas de carácter legislativo em todos os domínios de actividade do Ministério da Administração Pública, Emprego e Segurança Social.

2.    O Gabinete Jurídico é um serviço de apoio técnico ao Ministro e aos demais serviços.

3.    O Gabinete Jurídico tem as seguintes atribuições:

a)    elaborar projectos de diplomas legais e demais instrumentos jurídicos nos domínios da administração pública, gestão pública, administração do trabalho e segurança social;
b)    investigar e proceder a estudos de direito comparado, tendo em vista a elaboração ou aperfeiçoamento da legislação;
c)    elaborar estudos sobre a eficácia de diplomas legais e propor alterações;
d)    emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos de natureza jurídica relacionados com os domínios de actividade do Ministério;
e)    compilar a documentação de natureza jurídica necessária ao funcionamento do Ministério;
f)    participar nos trabalhos preparatórios relativos a acordos, tratados e convenções;
g)    apoiar os serviços competentes do Ministério na concepção de procedimentos jurídicos adequados à implementação de acordos, tratados e convenções;
h)    desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei, regulamento ou por determinação superior.

4. O Gabinete Jurídico compreende a seguinte estrutura:

a)    Departamento de Produção Legislativa;
b)    Departamento Técnico-Jurídico;
c)    Departamento de Estudos e Assessoria Jurídica.

5. O Gabinete Jurídico é dirigido por um director equiparado a director nacional a quem compete coordenar e dirigir a execução de todas as suas tarefas.

6. O Director do Gabinete Jurídico representa o Ministério da Administração Pública. Emprego e Segurança Social no foro, nos casos em que não for conferido mandato a advogado.

Artigo 17º
(Gabinete de Relações Internacionais)


1. O Gabinete de Relações Internacionais é o serviço de apoio instrumental que auxilia o Ministro no estabelecimento de relações com instituições internacionais nos domínios de actividade do Ministério da Administração Pública. Emprego e Segurança Social.

2. Incumbe ao Gabinete de Relações Internacionais:

a)    preparar toda informação e documentação que vise assegurar o cumprimento das obrigações que decorrem do estatuto da República de Angola enquanto membro da Organização Internacional do Trabalho;
b)    propor políticas de cooperação entre o Ministério da Administração Pública. Emprego e Segurança Social e os organismos estrangeiros homólogos e as organizações internacionais;
c)    garantir o envio regular à Organização Internacional do Trabalho das informações e relatórios do Governo de Angola sobre as convenções e as recomendações, bem como o envio de informações que sejam solicitadas pelo Bureau Internacional do Trabalho;
d)    apresentar propostas relativas à ratificação de convenções internacionais relativas às matérias nos domínios de actividade do Ministério;
e)    desenvolver e manter relações com organismos homólogos e instituições de carácter internacional nos domínios de actividade do Ministério;
f)    desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei, regulamento ou por determinação superior.

3. O Gabinete de Relações Internacionais tem a seguinte estrutura:

a)    Departamento para as Organizações Internacionais;
b)    Departamento de Cooperação;
c)    Departamento de Estudos e Tradução.

4.    O Gabinete de Relações Internacionais é dirigido por um director equiparado a director nacional, a quem compete coordenar e dirigir a execução das tarefas do mesmo.

Secção III
Serviços Executivos

Artigo 18º
(Direcção Nacional de Administração Pública)


1.    A Direcção Nacional de Administração Pública, abreviadamente
DNAP, é o serviço executivo responsável pela concepção de políticas e execução de medidas nos domínios da administração pública, gestão pública, reforma do Estado, modernização e simplificação administrativa e do funcionalismo público.

2.    A Direcção Nacional de Administração Pública tem as seguintes atribuições:

d)    elaborar estudos e apresentar propostas sobre a organização administrativa;
e)    emitir parecer sobre propostas de lei e de regulamentos orgânicos sobre a estrutura dos serviços do sector público administrativo;
f)    emitir parecer sobre propostas de quadro de pessoal dos organismos da Administração do Estado;
g)    assegurar a implementação e desenvolvimento das bases do regime da função pública;
h)    conceber, executar e monitorar medidas de reforma do Estado, modernização e simplificação administrativas;
i)    administrar o Sistema Nacional de Gestão dos Recursos Humanos (SINGERH);
j)    coordenar as políticas e programas sobre a função pública;
k)    preparar, em coordenação com o serviço competente do Ministério das Finanças, as quotas para novas admissões e promoções, com base no planeamento de efectivos apresentado pelos organismos;
l)    exercer funções de inspecção relativas ao cumprimento da legislação sobre organização administrativa e sobre a função pública;
m)    assegurar a relação institucional com o Tribunal de Contas no domínio da fiscalização preventiva e sucessiva das novas admissões;
n)    exercer a função de coordenador metodológico dos serviços sectoriais de gestão de recursos humanos;
o)    promover o estabelecimento de políticas para o desenvolvimento dos recursos humanos no sector público administrativo;
p)    participar no alinhamento do conteúdo dos curricula de formação em gestão pública, administração pública e gestão de recursos humanos, ministrado por instituições vocacionadas à formação de funcionários públicos;
q)    assegurar o relacionamento institucional com o Ministério da Administração do Território, tendo em vista o apoio ao poder local;
r)    desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei, regulamento ou por determinação superior.

3.    A Direcção Nacional de Administração Pública compreende a seguinte estrutura:

a)    Departamento de Administração Pública;
b)    Departamento da Função Pública;
c)    Departamento de Inspecção da Função Pública.

4.    A Direcção Nacional de Administração Pública é dirigida por um director nacional a quem compete coordenar e dirigir a execução de todas as tarefas.

Artigo 19º
(Direcção Nacional do Emprego
e Formação Profissional)


1.    A Direcção Nacional do Emprego e Formação Profissional é o serviço executivo responsável pela concepção e execução de políticas no domínio da administração do trabalho.

2.    A Direcção Nacional do Emprego e Formação Profissional tem as seguintes atribuições:

a)    conceber e executar as políticas públicas de fomento de emprego;
b)    conceber programas especiais de formação profissional e reinserção social de grupos especiais de pessoas com limitações físicas;
c)    proceder a avaliação da execução das medidas de emprego e formação profissional de carácter geral ou especial;
d)    acompanhar as políticas globais e sectoriais e a respectiva incidência no emprego e na formação profissional;
e)    elaborar estudos e apresentar propostas sobre a evolução da força de trabalho nacional e estrangeira no mercado de emprego;
f)    elaborar e acompanhar o desenvolvimento do plano nacional de emprego;
g)    desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei, regulamento e por determinação superior.

3.    A Direcção Nacional do Emprego e Formação profissional compreende a seguinte estrutura:

a)    Departamento de Emprego;
b)    Departamento de Formação Profissional;
c)    Observatório Nacional do Emprego

4.    O Observatório Nacional do Emprego é equiparado a departamento.

5.    A Direcção Nacional do Emprego e Formação Profissional é dirigida por um director nacional a quem compete coordenar a execução de todas as tarefas.

Artigo 20º
(Direcção Nacional das Condições e Rendimentos do Trabalho)


1.    A Direcção Nacional das Condições e Rendimentos do Trabalho é o órgão executivo que propõe, coordena e executa a estratégia e a política de trabalho e remunerações.

2.    São competências da Direcção Nacional das Condições e Rendimentos do Trabalho:

a)    proceder a estudos em matéria de trabalho, rendimentos e propor soluções legislativas;
b)    emitir parecer sobre as convenções, acordos e outros instrumentos normativos nacionais e internacionais de trabalho;
c)    participar na elaboração da legislação laboral através de estudos;
d)    participar em negociações colectivas em matéria de trabalho e rendimentos salariais;
e)    estabelecer relações institucionais com os parceiros sociais;
f)    elaborar estudos e apresentar propostas técnicas sobre o salário mínimo nacional, de acordo com o programa do Governo e os indicadores económicos;
g)    desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei, regulamento ou por determinação superior.

3.    A Direcção Nacional das Condições e Rendimentos do Trabalho tem a seguinte estrutura;

a)    Departamento de Regulamentação e Relações do Trabalho;
b)    Departamento de Rendimentos do Trabalho;
c)    Departamento de Análise e Estudos de Mercado.

4.    A Direcção Nacional das Condições e Rendimentos do Trabalho é dirigida por um director nacional a quem compete coordenar a execução de todas as suas tarefas.

Artigo 21º
(Direcção Nacional de Segurança Social)


1.    A Direcção Nacional de Segurança Social é o serviço executivo de concepção, planeamento, coordenação, apoio técnico e normativo em matéria de segurança social.

2.    À Direcção Nacional de Segurança Social incumbe igualmente proceder ao acompanhamento técnico e normativo da protecção social obrigatória e complementar.

3.    A Direcção Nacional de Segurança Social tem as seguintes atribuições:

a)    elaborar políticas públicas sobre a protecção social de trabalhadores por conta de outrem e por conta própria;
b)    propor a definição de regimes de segurança social, desenvolvendo os meios necessários à sua aplicação;
c)    definir e controlar a implementação dos regimes especiais e dos regimes profissionais complementares de segurança social;
d)    monitorar a actuação das instituições públicas e privadas de segurança social, harmonizando e avaliando os procedimentos necessários de funcionamento;
e)    propor normas reguladoras para a criação de associações mutualistas, fundos de pensões, bem como dos respectivos esquemas de prestações e regime de funcionamento;
f)    proceder a orientação metodológica dos serviços sectoriais de protecção social;
g)    emitir pareceres sobre os conteúdos dos curricula de formação em segurança social;
h)    dinamizar a formação de pessoal das instituições de protecção social;
i)    exercer outras funções que resultem da lei, regulamento ou determinação superior.

4.    A Direcção Nacional de Segurança Social compreende a seguinte estrutura:

a)    Departamento da Protecção Social Obrigatória;
b)    Departamento dos Regimes Profissionais Complementares;
c)    Departamento de Monitoramento e Estudos.

5.    A Direcção Nacional de Segurança Social é dirigida por um director nacional a quem compete coordenar e dirigir a execução de todas as suas tarefas.

Capítulo III
Disposições Finais

Artigo 22º
(Quadro de pessoal e organigrama)


1.    O quadro de pessoal e o organigrama do Ministério da Administração Pública e Emprego e Segurança Social constam dos mapas I e II anexos ao presente Estatuto Orgânico do qual são parte integrante.

2.    O quadro de pessoal referido no artigo anterior será adequado nos termos da lei.

Artigo 23º
(Regulamentos)


Os serviços de Apoio Instrumental, de Apoio Técnico e Executivo devem possuir os respectivos regulamentos internos aprovados por Decreto Executivo do Ministro.

Artigo 24º
(Estrutura interna)


1.    Os serviços internos do Ministério da Administração Pública e Emprego e Segurança Social são estruturados nos termos da legislação em vigor, devendo as secções serem criadas nos casos devidamente justificados.

2.    As atribuições de cada departamento, assim como as designações e responsabilidade das respectivas secções devem constar dos regulamentos internos.


O Primeiro-ministro, Fernando da Piedade Dias dos santos.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

 

Última atualização ( Ter, 02 de Junho de 2009 20:18 )